Quando A Cobrança Da Comissão De Permanência É Abusiva?

Quando A Cobrança Da Comissão De Permanência É Abusiva?

Artigo por: Deborah Soares Pereira

A comissão de permanência é um encargo cobrado no período de inadimplência previsto em muitos contratos bancários.

A referida cobrança tem amparo na Resolução nº 1.129 do Bacen que em seu inciso I assim prevê:

I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, “comissão de permanência”, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.

Consoante a jurisprudência dominante, a cobrança da comissão de permanência por si só não é abusiva. Todavia, não pode ser cumulada com a correção monetária (Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça) e com os juros remuneratórios (Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça), devendo ainda ser limitada à soma dos juros remuneratórios e encargos moratórios previstos no contrato e, consequentemente, não ser cumulada com juros de mora e multa contratual (Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça).

Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATOS NÃO APRESENTADOS – EFEITOS DO ART. 400 CPC. APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não sendo apresentados os documentos necessários à análise das abusividades alegadas pela parte autora, aplica-se a sanção contida no art. 400, do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, nos casos em que a parte requerida não efetuar a exibição. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na ausência de demonstração dos juros remuneratórios cobrados, deve haver limitação à taxa média de mercado. Não comprovada a previsão de capitalização de juros, deve ser afastada sua incidência. Admissível a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplência, desde que limitada à soma dos juros remuneratórios e encargos moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula n. 472 do STJ, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro encargo contratual.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.22.216816-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022)

Tal limitação efetiva os princípios da transparência, do equilíbrio e da boa-fé objetiva insculpidos no Código de Defesa do Consumidor na medida em que proíbe as instituições financeiras de cobrarem taxa desconhecida do consumidor por meio da rubrica “Comissão de permanência”.

A indeterminação dos encargos a serem aplicados no período de inadimplência é válvula de escape para a prática abusiva de permitir-se indiretamente ao fornecedor a variação unilateral do preço (art. 51, X do CDC), bem como a modificação unilateral do conteúdo do contrato (art. 51, XIII do CDC), além de violar o direito à informação (art. 6º, III do CDC).

Logo, no caso da cobrança da comissão de permanência estiver em desacordo com a legislação e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível, por meio da ação revisional, a restituição do valor pago a maior ou o recálculo do débito, caso a dívida esteja em aberto.

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