Desconsideração Inversa Da Personalidade Jurídica

Desconsideração Inversa Da Personalidade Jurídica

Artigo por: Bárbara Castelão Reggiani

A Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica foi adotada pelo Código Civil de 2002, sendo o instituto expressamente incluído no diploma processual, para que se torne inequívoca a possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações assumidas, de forma abusiva, pelos seus sócios.

Enquanto a desconsideração direta da personalidade jurídica opera como técnica para inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada, responsabilizando o patrimônio do sócio por conta de atos abusivos e fraudulentos praticados pela sociedade, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, atua para coibir a confusão patrimonial entre o sócio e a sociedade, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica através da perseguição do seu patrimônio social, em virtude de atos de cunho fraudulento praticado pelos sócios ou por representantes da sociedade.

Deste modo, a desconsideração inversa da personalidade jurídica tem como finalidade coibir as fraudes realizadas através do abuso de direito dos sócios, que utilizam indevidamente o nome da pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, para transferirem integralmente os seus bens particulares, tornando-se muitas vezes insolventes, com o propósito ilícito ou abusivo de não responderem pelas obrigações contraídas perante terceiros.

Em tais casos, a extensão dos efeitos da obrigação do sujeito devedor passa para à pessoa jurídica por ele controlada, como forma de frustrar a manobra fraudulenta arquitetada, de modo a permitir que o débito seja satisfeito às custas do patrimônio da sociedade empresária.

Em tais circunstâncias, é desconsiderado a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para que seja alcançando os bens pertencentes a empresa, para responder pelas obrigações contraídas por seus sócios perante terceiros de boa-fé.

Neste caso, haverá o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o objetivo de atingir o patrimônio do ente coletivo, de modo a não invalidar a sua personalidade jurídica.

Via de regra, não poderá haver a responsabilização da sociedade em face de obrigações assumidas, de forma particular, pelos seus sócios, haja vista que, legalmente, os bens da sociedade fazem parte do patrimônio autônomo da pessoa jurídica. Todavia, tal regra não subsiste quando demonstrada a confusão patrimonial através da transferência de bens particulares para a sociedade, com o intuito de prejudicar terceiros.

Por se tratar de medida excepcional, somente será aplicada quando restar comprovado, mediante prova robusta da existência de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, para que o juiz possa autorizar episodicamente atingir a personalidade da pessoa jurídica diversa da relação processual, para que haja a reparação do dano causado ao credor, desde que estejam preenchidos os requisitos trazidos pela legislação.

Sendo assim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica consistirá na possibilidade de afastamento, temporário e excepcional, da autonomia patrimonial da sociedade em relação ao sócio, que perpetrou atos, em desfavor de seus credores particulares.